Regimento interno — Art. 203 ao Art. 209
Segundo os artigos 203 ao 205 do Regimento Interno da Câmara Municipal:
Art. 203. Ao Vereador na qualidade de agente político investido do mandato, compete, além de outros direitos:
I – participar de todas as discussões e deliberações do Plenário;
II – integrar-se aos trabalhos das comissões legislativas permanentes;
III – votar e ser votado na eleição da Mesa Diretora e das comissões legislativas permanentes e temporárias, na forma regimental;
IV – apresentar proposições que visem o interesse coletivo, salvo as de iniciativa exclusiva do Executivo e da Mesa Diretora;
V – participar das comissões legislativas temporárias;
VI – usar da palavra em defesa ou em oposição às proposições apresentadas à deliberação Plenária;
VII – usufruir das prerrogativas e direitos compreendidos no pleno exercício de seu mandato, observados os preceitos legais e as normas estabelecidas neste Regimento Interno, na Lei Orgânica do Município, na Constituição do Estado de Goiás, na Constituição Federal e na Legislação que lhe diz respeito.
Art. 204. São deveres do Vereador, entre outros:
I – desincompatibilizar-se, quando investido no mandato, em estrita obediência à Constituição Federal e à Lei Orgânica do Município;
II – exercer o mandato observando as determinações legais;
III – comparecer decentemente trajado às reuniões e ao recinto da Câmara Municipal;
IV – cumprir os deveres dos cargos e funções para os quais for eleito ou designado;
V – desempenhar fielmente o mandato atendendo ao interesse público e às diretrizes partidárias;
VI – votar as proposições submetidas à deliberação da Câmara Municipal, salvo nos impedimentos legais, sob pena, neste caso, de nulidade da votação, quando seu voto for decisivo;
VII – comparecer pontualmente às reuniões plenárias, de Comissões e aos compromissos aos quais foi designado;
VIII – manter o decoro parlamentar;
IX – comportar-se com respeito em Plenário, sem perturbar os trabalhos e a ordem;
X – obedecer as normas regimentais, quanto ao uso da palavra;
XI – não residir fora do Município;
XII – conhecer, em especial, e observar o Regimento Interno, a Lei Orgânica do Município e as Constituições Federal e Estadual;
XIII – propor impugnação das matérias que lhe pareçam contrárias ao interesse público;
XIV – relatar compromissos aos quais for designado, apresentando seus resultados à Mesa Diretora ou ao Plenário, na forma regimental;
XV – comunicar à Mesa Diretora a sua ausência do país, especificando o seu destino com dados que permitam sua localização.
Parágrafo Único – O Vereador deverá seguir padrões legais de conduta e éticos de compostura e decoro funcionais, no recinto da Câmara Municipal e na circunscrição do Município.
Art. 205. Se qualquer Vereador cometer, durante reunião da Câmara Municipal, excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará as seguintes providências, conforme a gravidade:
I – censura verbal;
II – censura por escrito;
III – cassação da palavra;
IV – determinação para se retirar do Plenário;
V – proposta de reunião da Mesa Diretora para discutir a respeito, na forma regimental.