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Papel do Vereador

Regimento interno — Art. 203 ao Art. 209

Segundo os artigos 203 ao 205 do Regimento Interno da Câmara Municipal:

Art. 203. Ao Vereador na qualidade de agente político investido do mandato, compete, além de outros direitos:

I – participar de todas as discussões e deliberações do Plenário;

II – integrar-se aos trabalhos das comissões legislativas permanentes;

III – votar e ser votado na eleição da Mesa Diretora e das comissões legislativas permanentes e temporárias, na forma regimental;

IV – apresentar proposições que visem o interesse coletivo, salvo as de iniciativa exclusiva do Executivo e da Mesa Diretora;

V – participar das comissões legislativas temporárias;

VI – usar da palavra em defesa ou em oposição às proposições apresentadas à deliberação Plenária;

VII – usufruir das prerrogativas e direitos compreendidos no pleno exercício de seu mandato, observados os preceitos legais e as normas estabelecidas neste Regimento Interno, na Lei Orgânica do Município, na Constituição do Estado de Goiás, na Constituição Federal e na Legislação que lhe diz respeito.

Art. 204. São deveres do Vereador, entre outros:

I – desincompatibilizar-se, quando investido no mandato, em estrita obediência à Constituição Federal e à Lei Orgânica do Município;

II – exercer o mandato observando as determinações legais;

III – comparecer decentemente trajado às reuniões e ao recinto da Câmara Municipal;

IV – cumprir os deveres dos cargos e funções para os quais for eleito ou designado;

V – desempenhar fielmente o mandato atendendo ao interesse público e às diretrizes partidárias;

VI – votar as proposições submetidas à deliberação da Câmara Municipal, salvo nos impedimentos legais, sob pena, neste caso, de nulidade da votação, quando seu voto for decisivo;

VII – comparecer pontualmente às reuniões plenárias, de Comissões e aos compromissos aos quais foi designado;

VIII – manter o decoro parlamentar;

IX – comportar-se com respeito em Plenário, sem perturbar os trabalhos e a ordem;

X – obedecer as normas regimentais, quanto ao uso da palavra;

XI – não residir fora do Município;

XII – conhecer, em especial, e observar o Regimento Interno, a Lei Orgânica do Município e as Constituições Federal e Estadual;

XIII – propor impugnação das matérias que lhe pareçam contrárias ao interesse público;

XIV – relatar compromissos aos quais for designado, apresentando seus resultados à Mesa Diretora ou ao Plenário, na forma regimental;

XV – comunicar à Mesa Diretora a sua ausência do país, especificando o seu destino com dados que permitam sua localização.

Parágrafo Único – O Vereador deverá seguir padrões legais de conduta e éticos de compostura e decoro funcionais, no recinto da Câmara Municipal e na circunscrição do Município.

Art. 205. Se qualquer Vereador cometer, durante reunião da Câmara Municipal, excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará as seguintes providências, conforme a gravidade:

I – censura verbal;

II – censura por escrito;

III – cassação da palavra;

IV – determinação para se retirar do Plenário;

V – proposta de reunião da Mesa Diretora para discutir a respeito, na forma regimental.