Segundo os artigos 203 ao 205 do Regimento Interno da Câmara Municipal:
Art. 203. Ao Vereador na qualidade de agente político investido do mandato, compete, além de outros direitos:
I - participar de todas as discussões e deliberações do Plenário;
II - integrar-se aos trabalhos das comissões legislativas permanentes;
III - votar e ser votado na eleição da Mesa Diretora e das comissões legislativas permanentes e temporárias, na forma regimental;
IV - apresentar proposições que visem o interesse coletivo, salvo as de iniciativa exclusiva do Executivo e da Mesa Diretora;
V - participar das comissões legislativas temporárias;
VI - usar da palavra em defesa ou em oposição às proposições apresentadas à deliberação Plenária;
VII - usufruir das prerrogativas e direitos compreendidos no pleno exercício de seu mandato, observados os preceitos legais e as normas estabelecidas neste Regimento Interno, na Lei Orgânica do Município, na Constituição do Estado de Goiás, na Constituição Federal e na Legislação que lhe diz respeito.
Art. 204. São deveres do Vereador, entre outros:
I - desincompatibilizar-se, quando investido no mandato, em estrita obediência à Constituição Federal e à Lei Orgânica do Município;
II - exercer o mandato observando as determinações legais;
III - comparecer decentemente trajado às reuniões e ao recinto da Câmara Municipal;
IV - cumprir os deveres dos cargos e funções para os quais for eleito ou designado;
V - desempenhar fielmente o mandato atendendo ao interesse público e às diretrizes partidárias;
VI - votar as proposições submetidas à deliberação da Câmara Municipal, salvo nos impedimentos legais, sob pena, neste caso, de nulidade da votação, quando seu voto for decisivo;
VII - comparecer pontualmente às reuniões plenárias, de Comissões e aos compromissos aos quais foi designado;
VIII - manter o decoro parlamentar;
IX - comportar-se com respeito em Plenário, sem perturbar os trabalhos e a ordem;
X - obedecer as normas regimentais, quanto ao uso da palavra;
XI - não residir fora do Município;
XII - conhecer, em especial, e observar o Regimento Interno, a Lei Orgânica do Município e as Constituições Federal e Estadual;
XIII - propor impugnação das matérias que lhe pareçam contrárias ao interesse público;
XIV - relatar compromissos aos quais for designado, apresentando seus resultados à Mesa Diretora ou ao Plenário, na forma regimental;
XV - comunicar à Mesa Diretora a sua ausência do país, especificando o seu destino com dados que permitam sua localização.
Parágrafo Único - O Vereador deverá seguir padrões legais de conduta e éticos de compostura e decoro funcionais, no recinto da Câmara Municipal e na circunscrição do Município.
Art. 205. Se qualquer Vereador cometer, durante reunião da Câmara Municipal, excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará as seguintes providências, conforme a gravidade:
I - censura verbal;
II - censura por escrito;
III - cassação da palavra;
IV - determinação para se retirar do Plenário;
V - proposta de reunião da Mesa Diretora para discutir a respeito, na forma regimental.