Zilmar Aparecido Ribeiro
Presidente
Luiz Silva Costa Júnior
Secretário
Acácio Andrade Tostes
Relator
Competências:
IV – Comissão de Transportes, Tecnologia, Informática, Obras Públicas e Urbanismo
a) sistemas de transportes urbanos e de trânsito;
b) ordenação e exploração dos serviços de transportes coletivos;
c) assuntos atinentes ao desenvolvimento tecnológico; política municipal de informática;
d) assuntos atinentes a urbanismo e arquitetura; política e desenvolvimento urbano; uso e ocupação do solo urbano; habitação; infra-estrutura urbana e saneamento básico;
e) plano diretor e seus códigos;
f) desenvolvimento e integração de regiões e bairros; planos municipais de desenvolvimento econômico e social;
g) sistema municipal de defesa civil;
h) obras públicas;
i) serviços públicos;
j) segurança, política, educação e legislação de trânsito e tráfego;
Competências agregadas:
Comissão de Transporte, Tecnologia, Informática, Obras Públicas e Urbanismo, será competente ainda pela Agricultura, Meio Ambiente, Indústria e Comércio
a) política agrícola e assuntos atinentes à agricultura; piscicultura;
b) organização do setor rural; política municipal de cooperativismo; condições sociais do meio rural;
c) estímulos à agricultura, à pesquisa e à experimentação agrícolas;
d) política e planejamento agrícolas;
e) desenvolvimento tecnológico da agropecuária; extensão rural;
f) política de abastecimento;
g) vigilância e defesa sanitária animal e vegetal;
h) uso fiscalizado de defensivos agrotóxicos;
i) política e sistema municipal do meio ambiente;
j) recursos naturais renováveis; flora, fauna e solo;
k) matérias atinentes a relações econômicas;
l) assuntos atinentes à ordem econômica municipal;
m) política e atividade industrial, comercial e agrícola;
n) política municipal de turismo;
o) exploração das atividades e dos serviços turísticos;
p) atividade econômica municipal;
q) proteção e benefícios especiais temporários às empresas instaladas ou a serem instaladas no Município;
r) fiscalização e incentivo, pelo Município, às atividades econômicas;
s) estabelecimento do horário comercial;
t) licenças, alvarás, política de desenvolvimento comercial e industrial.
Art. 64. Às comissões compete o ordenamento dos seus trabalhos, com auxílio das Assessorias Legislativa e Administrativa e da Diretoria Geral, ressalvados os casos expressos e com observância às seguintes regras:
I – cada Comissão Legislativa Permanente terá um Presidente, um Vice-Presidente e um Relator, eleitos entre si para o tempo de uma Sessão Legislativa, permitida a reeleição;
II – cada Comissão Legislativa Permanente reunir-se-á, obrigatoriamente, uma vez por semana, para estudo, debate, emissão de parecer fundamentado e deliberação sobre toda matéria de sua competência e que lhe foi, protocolarmente, remetida pelo Presidente da Câmara Municipal em despacho dado em Reunião Ordinária do Plenário;
III – as reuniões das comissões legislativas permanentes, devidamente assessoradas pela Assessoria Legislativa, através de seus setores competentes, serão instrumentadas com registro de presença, elaboração de Atas, deliberação da Ordem do Dia e registro do trâmite dos processos;
IV – recebida a matéria para exame, o Presidente da Comissão encaminha-la-á ao Relator, o qual terá o prazo de 6 (seis) dias úteis para apresentação, por escrito, do seu parecer, prorrogáveis por mais 2 (dois) dias úteis, a requerimento fundamentado. Esgotado esse prazo, e não tendo sido apresentado o parecer, o Presidente da Comissão nomeará outro Relator, a quem de imediato será entregue o Processo, para que, no prazo improrrogável de 6 (seis) dias, exare o parecer;
V – os demais membros da Comissão poderão discutir a matéria com o relator e apresentar modificações ao parecer inicial, em reunião da Comissão;
VI – se o parecer do Relator não for adotado pela maioria da Comissão valerá o parecer fundamentado da maioria dos seus membros;
VII – cada Comissão Legislativa Permanente terá o prazo máximo, improrrogável, de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento protocolado da matéria pela respectiva Comissão, para deliberação da mesma;
VIII – não havendo deliberação da Comissão sobre a matéria, na forma e no prazo do inciso VII deste artigo, será o parecer considerado favorável à matéria em pauta, devendo a Presidência da Câmara Municipal avocá-la e despachá-la de imediato, em reunião ordinária do Plenário, à Comissão Legislativa Permanente seguinte ou ao Plenário, se for o caso;
IX – o parecer deverá ser redigido, em termos explícitos, sobre a conveniência da aprovação ou da rejeição da matéria a que se reporte e terminará por conclusões sintéticas;
X – tratando-se de Projeto de Lei com regime de urgência, deverá este ser despachado pelo Presidente da Câmara Municipal à deliberação das Comissões Legislativas Permanentes em conjunto, denominada de Comissão Mista, sendo Presidente, VicePresidente e Relator desta, respectivamente, o Presidente, Vice-Presidente e o Relator da Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação Final; na apreciação de projetos em regime de urgência, deve a Comissão Legislativa Permanente, à qual a matéria estiver afeta, emitir parecer preliminar no prazo de 7 (sete) dias, antecedendo o parecer da Comissão Mista;
XI – à Comissão Mista, quando formada, cabem a forma, responsabilidades, procedimentos e conseqüências regimentais aplicáveis às Comissões Legislativas Permanentes;
XII – o Relator da Comissão Mista terá o prazo máximo e improrrogável, de 10 (dez) dias para exarar seu parecer, a partir do recebimento do Projeto de Lei pela Comissão Mista;
XIII – a Comissão Mista terá o prazo máximo e improrrogável, de 12 (doze) dias para apresentar ao Plenário parecer fundamentado e deliberado, com eventuais emendas ao Projeto de Lei;
XIV – caso a deliberação da comissão permaneça empatada, prevalecerá o voto do Presidente ou, na ausência deste, o do Relator;
XV – através de requerimento do autor, submetido ao Plenário e mediante manifestação favorável de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal, será caracterizado o regime de urgência ao projeto originário do Poder Legislativo;
XVI – tratando-se de projeto de lei, de decreto legislativo ou de resolução, com regime urgentíssimo, sobre matéria de relevante e inadiável interesse público, a critério da Mesa Diretora, poderão esses ser despachados, à apreciação e deliberação imediata das comissões próprias do regime de urgência, regimentalmente caracterizado, suspendendo-se a reunião ordinária, dispensados os prazos de tramitação.