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Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação Final

Acácio Andrade Tostes
Presidente

José Antônio Lino Vieira
Secretário

Paulo Sérgio de Oliveira
Relator

Competências:

a) aspectos constitucionais, legais, jurídicos, regimentais e de técnicas legislativas de todos os projetos, emendas ou substitutivos globais, sujeitos à apreciação da Câmara Municipal ou de suas Comissões, para efeito de admissibilidade e tramitação;

b) admissibilidade de proposta de emenda à Lei Orgânica do Município;

c) assunto de natureza jurídica ou constitucional que lhe seja submetido, em consulta, pelo Presidente da Câmara Municipal, pelo Plenário ou por outra Comissão, ou em razão de recurso previsto neste Regimento Interno;

d) assuntos atinentes aos direitos e garantias fundamentais, à organização do Município, à organização da Administração Pública direta e indireta e às funções essenciais da mesma administração;

e) matérias relativas ao Direito Público Municipal;

f) partidos políticos, com representação na Câmara Municipal, Bancadas, Blocos Parlamentares, mandato de Vereador, sistema de eleição interna;

g) intervenção do Estado no Município;

h) uso dos símbolos municipais;

i) criação, supressão e modificação de Distritos;

j) transferência temporária da sede da Câmara Municipal;

k) autorização para o Prefeito e Vice-Prefeito ausentarem-se do Município;

l) regime jurídico e previdência dos servidores municipais;

m) regime jurídico-administrativo dos bens municipais;

n) recursos interpostos das decisões da Presidência;

o) votos de censura, aplauso ou semelhante que envolver o nome da Câmara Municipal;

p) direitos, deveres, licenças de Vereadores, cassações e suspensão do exercício do mandato;

q) suspensão do ato normativo do Executivo que excedeu ao direito regulamentar;

r) convênios e consórcios;

s) vetos e revogações de leis, resoluções e decretos legislativos;

t) declarações de utilidade pública;

u) transações de bens patrimoniais do Município, móveis e imóveis;

v) apreciar a técnica legislativa, os aspectos gramaticais e lógicos, dos projetos de lei, de resolução e de decreto legislativo, bem como elaborar a Redação Final dessas proposições;

w) todos os assuntos que envolvem parecer sob aspectos constitucionais, legais e de justiça.

§1º São requisitos para elaboração das proposições aqueles definidos na Lei Complementar Federal, a que se refere o parágrafo único, do artigo 59 da Constituição Federal.

§2º A redação final, observadas as exceções regimentais, será feita pela Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação Final, que apresentará o texto definitivo da proposição, com as alterações decorrentes das emendas aprovadas.