CÂMARA MUNICIPAL DE RIANÁPOLIS - GO

CÂMARA MUNICIPAL DE

RIANÁPOLIS

Sessões todas as Terças-Feiras às 19h30
ACESSO À INFORMAÇÃO
Luiz Silva Costa Júnior
Nascimento:
22/05/1993
Ocupação:
Engenheiro Civil
Eleito:
1º Mandato
Partido:
PP
REQUERIMENTOS REQUERIMENTO VERBAL

BIOGRAFIA

 

Luiz Silva Costa Júnior, mais conhecido como “Luiz Júnior”, é natural da cidade de Ceres, Goiás. Nascido no dia 22 de maio de 1993, é filho de Luiz Silva Costa e de Lucely Antônio Gomides Costa, é irmão mais novo de Karlenny Kristianny Gomides Silva e pai da Luiza.

 

A história política na família de Luiz Júnior começou a partir do seu tio materno Odenir Antônio Gomides que candidatou e venceu a eleição de vereador para Gestão 2009-2012. Posteriormente, sua mãe “Lucely Gomides”, como é conhecida, candidatou a vereadora nas eleições de 2012 e venceu. E em 2017, novamente, candidatou a vereadora e foi reeleita, sendo também a primeira Presidente da Câmara Municipal da Gestão 2017-2020.

 

No ano de 2020, Luiz Júnior decidiu ingressar na política concorrendo a vaga de vereador da Câmara Municipal de Rianápolis pelo Partido Progressistas (PP) e venceu com 281 votos, sendo o segundo vereador mais votado desta eleição.

 

Do início de seu mandato até o presente momento já conseguiu emendas parlamentares por meio de Deputados como o ex-Deputado Estadual Dr. Hélio de Sousa, que durante o primeiro ano do mandato do vereador (2021) destinou 150 mil reais a saúde deste município.

 

Atualmente, o vereador faz parte da Comissão de Finanças, Orçamento, Tributação e Fiscalização e participa ativamente no município na área de agricultura e saúde, principalmente.

 

 

COMPETÊNCIAS

 

Segundo os artigos 203 ao 205 do Regimento Interno da Câmara Municipal, compete aos Vereadores

 

Art. 203. Ao Vereador na qualidade de agente político investido do mandato, compete, além de outros direitos: 

I - participar de todas as discussões e deliberações do Plenário;

II - integrar-se aos trabalhos das comissões legislativas permanentes;

III - votar e ser votado na eleição da Mesa Diretora e das comissões legislativas permanentes e temporárias, na forma regimental;

IV - apresentar proposições que visem o interesse coletivo, salvo as de iniciativa exclusiva do Executivo e da Mesa Diretora;

V - participar das comissões legislativas temporárias;

VI - usar da palavra em defesa ou em oposição às proposições apresentadas à deliberação Plenária;

VII - usufruir das prerrogativas e direitos compreendidos no pleno exercício de seu mandato, observados os preceitos legais e as normas estabelecidas neste Regimento Interno, na Lei Orgânica do Município, na Constituição do Estado de Goiás, na Constituição Federal e na Legislação que lhe diz respeito.

 

Art. 204. São deveres do Vereador, entre outros:

I - desincompatibilizar-se, quando investido no mandato, em estrita obediência à Constituição Federal e à Lei Orgânica do Município;

II - exercer o mandato observando as determinações legais;

III - comparecer decentemente trajado às reuniões e ao recinto da Câmara Municipal;

IV - cumprir os deveres dos cargos e funções para os quais for eleito ou designado;

V - desempenhar fielmente o mandato atendendo ao interesse público e às diretrizes partidárias;

VI - votar as proposições submetidas à deliberação da Câmara Municipal, salvo nos impedimentos legais, sob pena, neste caso, de nulidade da votação, quando seu voto for decisivo;

VII - comparecer pontualmente às reuniões plenárias, de Comissões e aos compromissos aos quais foi designado;

VIII - manter o decoro parlamentar;

IX - comportar-se com respeito em Plenário, sem perturbar os trabalhos e a ordem;

X - obedecer as normas regimentais, quanto ao uso da palavra;

XI - não residir fora do Município;

XII - conhecer, em especial, e observar o Regimento Interno, a Lei Orgânica do Município e as Constituições Federal e Estadual;

XIII - propor impugnação das matérias que lhe pareçam contrárias ao interesse público;

XIV - relatar compromissos aos quais for designado, apresentando seus resultados à Mesa Diretora ou ao Plenário, na forma regimental;

XV - comunicar à Mesa Diretora a sua ausência do país, especificando o seu destino com dados que permitam sua localização.

Parágrafo Único - O Vereador deverá seguir padrões legais de conduta e éticos de compostura e decoro funcionais, no recinto da Câmara Municipal e na circunscrição do Município.

 

Art. 205. Se qualquer Vereador cometer, durante reunião da Câmara Municipal, excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará as seguintes providências, conforme a gravidade:

I - censura verbal;

II - censura por escrito;

III - cassação da palavra;

IV - determinação para se retirar do Plenário;

V - proposta de reunião da Mesa Diretora para discutir a respeito, na forma regimental.